Acórdão Factortame

 ACORDÃO DUE 

    Irei analisar o Acórdão Factortame, de 19 de junho de 1990. Tal como explicarei posteriormente, este acordão constitui uma manifestação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, princípio que se traduz na garantia judicial plena e eficaz da ordem jurídica da União Europeia. Para além disso, cabe dizer que é um acordão extremamente abordado, designadamente na doutrina inglesa, por constituir um desvio ao princípio da soberania parlamentar, essencial na ordem jurídica do Reino Unido. 

    Por acórdão de 18 de Maio de 1989, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de Julho do mesmo ano, a House of Lords submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado que instituiu a CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do direito comunitário e à extensão do poder dos órgãos jurisdicionais nacionais para conceder providências cautelares quando estão em causa direitos conferidos pelo direito comunitário. Essas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe o Secretary of State for Transport à sociedade Factortame Ltd e a outras sociedades reguladas pelo direito do Reino Unido, bem como os administradores e accionistas dessas sociedades, na sua maioria cidadãos espanhóis.

    Quando o Reino Unido aderiu à então Comunidade Económica Europeia, no ano de 1973, já existia a Política Comum das Pescas, instituída em 1970 com o objetivo de garantir a prosperidade e sustentabilidade do setor europeu da pesca, através de medidas como o estabelecimento de quotas a fim de limitar a quantidade de cada espécie de peixe que os Estados-membros estão autorizados a capturar. A partir de dada altura, verificou-se que inúmeros pescadores espanhóis registavam os seus navios, sem qualquer ligação real e efetiva ao Reino Unido, como sendo britânicos. Estávamos então perante a prática dita “quota hopping”, prática que foi definida pelo Governo do Reino Unido como a “pilhagem” das quotas de pesca atribuídas ao Reino Unido por embarcações que apresentavam bandeira britânica, mas que na verdade não eram verdadeiramente britânicas. Para pôr fim a esta prática, o Governo do Reino Unido alterou radicalmente o regime legal responsável por disciplinar a matrícula dos navios de pesca britânicos, através do Merchant Shipping Act de 1988, designadamente da Parte II deste, e dos Merchant Shipping Regulations. 

    O Merchant Shipping Act previu a criação de um novo registo, onde deveriam passar a estar inscritos todos os navios de pesca britânicos, inclusive os que já se encontravam matriculados. Todavia, só os navios que obedecessem às condições expressamente enunciadas no artigo 14.o desta lei poderiam ser matriculados no novo registo. As condições elencadas no artigo 14.o eram as seguintes: em primeiro lugar, o proprietário do navio tinha de ser britânico; em segundo lugar, o navio tinha de ser explorado a partir do Reino Unido, devendo a sua utilização também ser dirigida e controlada a partir deste local; por fim, o afretador, armador ou pessoa que se encontrasse a explorar o navio tinha de ser uma pessoa qualificada. A lei estabelecia que por “pessoa qualificada” deveria entender-se pessoa que é cidadã britânica e que tem residência e domícilio no Reino Unido e por “sociedade qualificada”, sociedade constituída no Reino Unido e com sede neste mesmo local, sendo pelo menos 75 % do seu capital social detido por uma ou mais pessoas ou sociedades qualificadas e sendo pelo menos 75 % dos administradores pessoas qualificadas. 

    De acordo com Ian McLean, o Governo do Reino Unido, quando aprovou o Merchand Shipping Act de 1988, sabia de antemão que este consubstanciava uma violação do Direito Comunitário designadamente do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, previsto no artigo 7.o do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia e atualmente expressamente consagrado no artigo 18.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 

    A lei e os regulamentos de 1988 entraram em vigor em 1 de Dezembro de 1988.Todavia, nos termos do artigo 13.° da lei, a validade das matrículas efectuadas nos termos do regime anterior foi prorrogada, a título transitório, até 31 de Março de1989. 

    Quando foi instaurado o processo que esteve na origem do litígio principal, os 95 navios de pesca das recorrentes não satisfaziam pelo menos uma das condições de matrícula previstas no artigo 14.° da lei de 1988 e não podiam, portanto, ser matriculados no novo registo. Como esses navios iam ficar privados do direito de pescar a partir de 1 de Abril de 1989, as sociedades em questão impugnaram, através de um pedido de fiscalização jurisdicional que apresentaram no dia 16 de Dezembro de 1988 na High Court of Justice, Queen's Bench Division, a compatibilidade da parte II da lei de 1988 com o direito comunitário. Solicitaram igualmente a concessão de providências cautelares até ser proferida a decisão definitiva no processo de fiscalização jurisdicional. 

    Através da sua decisão de 10 de março de 1989, a Divisional Court da Queen’s Bench Division decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, atual artigo 263.o do TFUE, questões de direito comunitário suscitas durante o processo. Para além disso, ordenou a título cautelar a suspensão da aplicação da aplicação da parte II da lei e dos regulamentos de 1988 relativamente às requerentes. 

    Em 13 de maio de 1989, o Secretary of State for Transport interpôs recurso do despacho proferido pela Divisional Court a propósito das providências cautelares. Em sede de recurso, a Court of Appeal considerou que, nos termos do direito nacional, os orgãos jurisdicionais não tinham o poder de suspender provisoriamente a aplicação de leis. Por conseguinte, anulou o despacho proferido pela Divisional Court. 

    Sobre esta questão, a House of Lords também se pronunciou. A House of Lords considerou que as recorrentes podiam efectivamente sofrer prejuízos irreparáveis no caso de não concessão da providência cautelar requerida.Todavia, também reconheceu que nos sistemas da família Commom Law vigorava uma regra que impedia os tribunais de ordenar providências cautelares contra a Coroa, regra esta que deveria ser conjugada com a presunção de que as leis internas estariam em conformidade com o Direito Comunitário. Neste cenário, a House of Lords interrogou-se se, não obstante a referida regra de direito interno, os órgãos jurisdicionais britânicos tinham o poder de ordenar medidas provisórias contra a Coroa com base no Direito Comunitário. Assim, suspendeu a instância e questionou o Tribunal de Justiça, através do mecanismo do reenvio prejudicial, se, em face das circunstâncias do caso, o Direito Comunitário obrigava o tribunal nacional a proteger a título cautelar os direitos invocados ou se, simplesmente, autorizava esse tribunal a proteger esses direitos e, nesse caso, quais os critérios de concessão da providência cautelar. 

    Em resposta, o Tribunal de Justiça lembrou que já no seu Acórdão Simmenthal tinha afirmado o princípio da efectividade do Direito da União, pelo qual as autoridades nacionais ficavam obrigadas a garantir o efeito útil das disposições europeias desde a sua entrada em vigor e durante todo o seu período de validade. Para além disso, por força do princípio do primado, o direito interno que seja incompatível com o Direito Comunitário deve ser afastado e as consequências que daí advenham devem ser reparadas. Acresce que, por aplicação do princípio da cooperação leal, é aos órgãos jurisdicionais nacionais que compete garantir a protecção jurídica decorrente para os particulares do efeito directo das disposições do Direito Comunitário. 

    Decidindo, o Tribunal de Justiça considerou que é incompatível com o Direito Comunitário qualquer disposição ou prática de um ordenamento interno que vede o juiz de fazer o que for necessário para afastar, ainda que temporariamente, as disposições legislativas que obstem à plena eficácia das normas comunitárias. Assim, é incompatível com o Direito Comunitário que o juiz, com fundamento numa norma de direito interno, impeça a concessão de providencias cautelared para salvaguarda de direitos conferidos pelo Direito Comunitário. 

    Tendo em conta a fundamentação jurídica do Acórdão, facilmente se conclui que nele se reafirmam dois importantes princípios: o princípios do primado do Direito da União, mediante o qual a aplicação do direito nacional que seja incompatível com o Direito da União deve ser afastada e, consequentemente, suprimida a norma ou reparados os danos que a sua aplicação provocou; o princípio da efetividade do Direito da União, que impõe sos Estados-Membros o dever de garantirem o efeito útil e a plena aplicação do direito comunitário. 

    Contudo, o grande enfoque do Acórdão vai sobretudo para o princípio da tutela jurisdicional efectiva. Este é um princípio geral de Direito que está na base das tradições constitucionais comuns aos vários Estados-Membros e que aparece inclusivamente consagrado no artigo 6.o/2 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Por força do artigo 6.o/1 do TUE, é também reconhecido como um princípio geral do Direito Comunitário. 

    Por força deste princípio, os Estados Membros obrigam-se a garantir a efectividade das normas comunitárias, de inúmeras formas: consagrando o direito de acesso ao Direito e aos Tribunais a todos os cidadãos; o direito de obterem uma decisão, em prazo razoável e mediante um processo equitativo; o direito de ter, pelo menos, um duplo grau de jurisdição para apreciação do mérito; mas também, e é este aspecto que é destacado no acórdão, o direito de obter uma tutela cautelar, isto é, uma decisão provisória, antecipatória ou conservatória, a ser proferida pelos tribunais nacionais de forma a assegurar a utilidade da sentença a ser proferida no processo principal e, com isso, evitar os danos irreparáveis ou de difícil reparação nos direitos dos particulares decorrentes do Direito da União Europeia. Assim, neste Acórdão, o Tribunal de Justiça reafirma a ideia de que, se uma norma interna não consagrar a possibilidade de o juiz nacional decretar uma providência cautelar num caso concreto, o juiz deve desaplicar essa norma e assegurar a aplicação do Direito da União, exactamente para garantir a tutela jurisdicional efectiva. 


Gonçalo Piteira Doroana

nº64757

Subturma:11

 

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