Alterações ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa
"Decreto "aperta" lei da nacionalidade para descendentes de judeus sefarditas
O documento regulamenta a atribuição da nacionalidade originária a nascidos em território português, filhos de estrangeiros, à aquisição da nacionalidade por adoção, à aquisição da nacionalidade por naturalização, à alteração do regime de oposição à aquisição da nacionalidade e aos novos regimes de nulidade e consolidação da nacionalidade."
Foi publicado no dia 18 de março de 2022 o decreto-lei que procede à quarta alteração ao Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 237 -A/2006, de 14 de dezembro e alterado pelos Decretos-Leis n.º 43/2013, de 1 de abril, 30 -A/2015, de 27 de fevereiro, e 71/2017, de 21 de junho.
Entre muitas das alterações relevantes a que se procedeu, sobressai, indubitavelmente, a que tem a ver com os novos requisitos exigidos para a aquisição da nacionalidade portuguesa, por via da naturalização, concedida aos descendentes de judeus sefarditas portugueses.
O art.º 24.º – A do Regulamento da Lei da Nacionalidade que atribui ao membro do Governo responsável pela área da justiça a concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas, vem introduzir as seguintes relevantes alterações que passamos a destacar pela elevada exigência que se passou a imprimir aos requisitos exigidos, nomeadamente, a que respeita à al. d) do seu n.º 1.
Assim que, e para além de terem de demonstrar uma tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, através de um certificado passado por uma de comunidade judaica com estatuto de pessoa coletiva religiosa, radicada em Portugal, que ateste a tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente, no apelido do requerente, no idioma familiar, na genealogia e na memória familiar, passou-se também a exigir aos interessados uma comprovada ligação a Portugal."
Comentário:
Conforme discutido em aula plenária, bem como nas aulas práticas, com a entrada em vigor do Tratado de Maastricht assinado em 7 de fevereiro de 1992, para além de outros efeitos, podemos comentar o surgimento do termo "cidadão europeu", que não pertence apenas ao país de origem, mas sim ao continente como um todo, por causa da livre circulação. Neste sentido, inclui um conjunto de direitos e deveres, que caracterizam a cidadania europeia, como o voto e a participação nas eleições locais e europeias, o direito de petição e o recurso ao defensor do povo europeu.
De acordo com o artigo 17 do Tratado de Roma, para ter a "Cidadania da União" um indivíduo necessita ser anteriormente titular da nacionalidade de um Estado-membro.
Essa relação implica em uma responsabilidade intrínseca de um determinado Estado-membro frente aos outros, uma vez que a concessão de uma nacionalidade não se restringe mais apenas ao seu território de soberania.
Nesta senda, No caso Micheletti vs. Delegação do Governo na Cantábria, foi determinado que "cabe a cada Estado-membro, com a devida consideração das leis comunitárias, estabelecer as condições para a obtenção e perda de sua nacionalidade".
Uma vez que os Estados ainda possuem autonomia para decidir e estabelecer as condições para a obtenção e perda de sua nacionalidade, não acredito que esteja em causa qualquer afronto quanto a soberania de cada Estado-membro. Contudo, é evidente que a consideração ás leis comunitárias e a pressão política de estados mais influentes podem representar grandes impactos nas tomadas de decisões.
Com todo contexto atual envolvendo a guerra entre Russia e Ucrânia, é lógico acreditar que a decisão em alterar o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa não se restringe a interesses únicos e exclusivos de Portugal como Estado Soberano, mas sim como um Estado Membro de uma União económica e política e principalmente, com livre circulação de pessoas.
Fernando Leony
63613
ST - 11
Fontes:
https://lamarescapela.pt/naturalizacao-descendentes-de-judeus-sefarditas/
Muito bem, Fernando.
ResponderEliminarSó um reparo: "para ter a "Cidadania da União" um indivíduo necessita ser anteriormente titular da nacionalidade de um Estado-membro" não está rigorosamente correto: a aquisição da cidadania europeia é simultanea com a aquisição da nacionalidade de um Estado-Membro. Por exemplo, se um imigrante em Portugal se naturalizar português, nesse preciso momento adquire a cidadania da União.