A inexistência de uma previsão legal nos tratados da União Europeia para a expulsão de membros que infrinjam princípios e requisitos basilares


A admissão de um Estado na União Europeia resulta de um longo processo em que se verifica o cumprimento dos requisitos de admissão dispostos no artigo 49º do Tratado da União. No entanto, apesar do objetivo deste processo de escrutínio se prender com o controlo do respeito de todos os princípios basilares da União, todas estas questões são comprometidas pela inexistência de uma previsão legal nos tratados da União Europeia para a expulsão de membros que infrinjam tais requisitos.

Poderia até referir-se a experiência do século passado com a Sociedade das Nações e o resultado de excluir uma peça-chave do círculo de negociações e de decisões. Porém, acredito que a existência desta previsão legal, acompanhada dos devidos pressupostos, serviria, no mínimo, como uma retração à adoção de certos comportamentos.

Não se compreende que razão poderá justificar tamanha precaução na admissão de um Estado na União, se acompanhada por uma lacuna na legislação que não permita que um membro seja expulso por violar princípios basilares da União ou requisitos de adesão que era obrigado a cumprir para ser admitido.

O facto de um Estado ter passado pelo processo de adesão e ter cumprido todos os requisitos de acesso, não impede que este deixe de os cumprir a dada altura, mediante alterações na conjuntura política ou económica do país e a experiência atual na Europa, mais concretamente o caso da Polónia é prova disso mesmo.

É facto que o Tratado da União prevê mecanismos sancionatórios, como são o caso das ações por incumprimento, mas serão estes suficientes?

Desde a vitória do Partido Nacional Conservador na Polónia, que se verificam algumas violações do Direito da União, como são: a recusa do reconhecimento do primado do Direito da União;
 a afirmação do primado da Constituição polaca; a violação do princípio de separação de poderes pela interferência no poder judicial ao antecipar a idade da aposentação de juízes com mandatos longos que não seguiam a linha do governo e ainda a violação do princípio da inamovibilidade dos próprios juízes.

A resposta da União prendeu-se com a movimentação de ações de incumprimento contra a Polónia e a suspensão de aquisição do plano de recuperação e resiliência. A Polónia foi assim, condenada a pagar uma ação pecuniária compulsória de 500,000€ por cada dia de incumprimento. Mas esta acabou por não ter qualquer impacto, sobrepondo-se assim o Direito Interno ao Direito da União.

Proponho assim, que se repensem os porquês desta lacuna e da possibilidade de a colmatar através de uma revisão do Tratado da União, uma vez que, se estes comportamentos perdurarem e se expandirem a outros Estados Membros (o que não é difícil de antever, com a recente reeleição de um partido nacionalista e conservador na Hungria), o resultado pode ser perigoso para o futuro da União Europeia.

Inês Amareleja

Comentários

  1. Como sabemos, está previsto no artigo 7º TUE a implementação de sanções aquando de violações graves dos princípios basilares da União referidos no artigo 2º. No entanto, percebemos por tal artigo que, como é requerido a unanimidade, nunca se chega ao final do processo, já que existem sempre Alianças.
    Deste mecanismo conseguimos concluir que, sempre que exista unanimidade, não é possível sancionar um Estado como o desejado.
    Ora, fazendo ponte para uma possível revisão do Tratado, previsto no artigo 48º TUE, podemos ver que este tanto pode "ir no sentido de aumentar ou reduzir as competências atribuídas à União pelos Tratados". Aqui, poderíamos incluir a dita expulsão referida. Porém, as alterações introduzidas só "entram em vigor após a sua ratificação por todos os Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais".
    Assim, mesmo que se tenha em mente uma proposta de expulsão, tal nunca iria passar por todos os Estados-membro (como o paralelismo com o veto no Conselho de Segurança). Por um lado, apesar de concordar que alguns mecanismos são deficientes, não acho que uma expulsão seria o mais adequado. A União Europeia é estabelecida com base na soberania de cada Estado e com base na respetiva confiança, pelo que o facto de um grupo de Estado ser capaz de expulsar outro poderia pôr em causa toda a base desta associação de Estados. Por outro lado, temos a questão da necessidade de aprovação: seria também unanimidade? maioria qualificada? mas tal não colocaria em causa o respeito por todos os Estados?
    Não me parece que a expulsão seja o caminho a seguir, podendo mesmo significar um mecanismo perigoso a acionar, mas sim o aperfeiçoamento das sanções políticas ou financeiras, ou a previsão de outras medidas que permitam averiguar, com o decurso do tempo, se os Estados estão a cumprir com o acordado no Tratado de Adesão.
    Maria Varandas

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