As crises de refugiados: problemas de aplicação do DUE
Os valores europeus e os princípios estão presentes desde o início do processo de integração europeia, sendo reafirmados por vários tratados que seguiram ao Tratado de Roma.
O artigo 2º TUE consagra que a união se funda nos valores do respeito pela ‘’dignidade humana, da liberdade, da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias’’.
O Tratado de Amesterdão (1997) reforçou, com a introdução do artigo 13º, a importância dos direitos fundamentais na política da UE, com a consagração de um requisito indispensável à adesão da UE: a não discriminação e o respeito pelos direitos fundamentais.
Além disso, no Tratado de Nice (2003), estabeleceu-se um mecanismo para prevenir e sancionar as violações graves de direitos fundamentais por parte dos Estados Membros (artigo 7º).
Os direitos fundamentais foram codificados na CDFUE (2000) derivando de outros textos internacionais como a CFDH.
No entanto, a resposta da UE às sucessíveis crises de imigrações e refugiados tem sido posta em causa.
Cabe em primeiro lugar distinguir imigrante de refugiados: Os refugiados são cidadãos que fogem a conflitos armados ou perseguições e por isso procuram outro país, estando protegidos pela Convenção de Genebra (1951) que proíbe que sejam enviados para o seu país de origem; ao passo que os imigrantes apenas escolhem deslocar-se para outro país para melhorar as suas condições de vida, não correndo nenhum risco ao escolher regressar a casa.
O fluxo migratório tem sido tão grave que os sistemas nacionais dos Estados membros, acabam por não distinguir estes casos, o que coloca em perigo a vida de quem precisa realmente de proteção internacional.
A UE tem adotado várias medidas jurídicas para a identificação e proteção dos refugiados, tendo por base a Convenção de Genebra, através da criação de diretivas sobre as condições de receção de asilo (2003/9), regulamento Dublin III, diretivas sobre os procedimentos de asilo (2005/85/EC). Todas elas já foram atualizadas ou reformuladas mas têm o objetivo de oferecer proteção aos refugiados.
O mais problemático é o Regulamento Dublin III (base central da SECA - Sistema Europeu Comum de Asilo), que não se pode considerar que tenha sido elaborado seguindo os princípios de solidariedade e partilha de responsabilidades. Isto porque este regulamento, o Estado onde o refugiado entra é responsável pela análise desse pedido, sendo que só passado 2 anos a residir nesse Estado (se o pedido foi aceite) é que pode mudar-se para outro Estado membro.
O problema é que isto resulta numa pressão extrema sobre os países de fronteira externa da UE, que naturalmente são os que recebem mais refugiados. Não fosse isso o suficiente, alguns destes países já apresentam fragilidades económicas e falta de infraestruturas básicas que lhes permitam dar o apoio necessária aos refugiados.
A implementação destas normas no direito nacional dos Estados membros têm sido bastante difícil, face às crises e às próprias conceções políticas que estão nos órgãos de poder destes Estados. Isto tem levado a que alguns países respondam da sua própria forma (ainda que de forma muito errada) a esta crise que tanto os afeta.
A Grécia, numa tentativa igual, construiu um muro na sua fronteira com a Turquia, mas fracassou porque alteraram a rota de entrada pelo arquipélago do Mar Egeu. Também a Bulgária construiu uma barreira de arame farpado na fronteira com a Turquia.
O próprio governo britânico (enquanto ainda eram membros da UE), gastou 10 milhões de libras para dificultar os acessos ao túnel da Mancha.
Na minha opinião a UE tem que adotar medidas mais rígidas de aplicação das normas relativas aos refugiados e sancionar os países que não as cumpram, ao invés de andar a fechar os olhos à situação, como acontece há vários anos, não oferecendo nem ajuda suficiente para que os seus Estados membros acolham os refugidos, nem questionando as ações que estes têm praticado, desrespeitando os princípios que tanto defendem e que estão codificados como supramencionado.
Trabalho realizado por:
Iris Mata
PB11 nº64722
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