Questão da Unanimidade da Segunda Fase do Processo de Sanções Políticas Pela União aos Estados-membros

1. Respeito pelos Valores da União Europeia; 2. Processo de Sanções Políticas; 2.1. Primeira Fase; 2.2. Segunda Fase; 3. Questão da Unanimidade;

1. Respeito pelos Valores da União Europeia 

A União Europeia preza pela defesa e respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias,  devendo estes ser assegurados e respeitados por todos os seus Estados-membros, estando enunciados no artigo 2.º do Tratado da União Europeia. Com isto, em certas situações pode acontecer que os Estados-membros violem tais valores, pelo que averiguada a situação, considerando os critérios da gravidade da violação, assim como a persistência da mesma, deverá ser aplicada uma sanção política ao Estado-membro pela União Europeia, conforme previsto pelo  Tratado da União Europeia. 

2. Processo de Sanções Políticas 

2.1. Primeira Fase

Segundo o artigo 7.º do Tratado da União Europeia, o processo de sanção política inicia-se com uma proposta fundamentada de um terço dos Estados-Membros, do Parlamento Europeu ou da Comissão Europeia, assim, após aprovação do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada de quatro quintos dos seus membros, pode verificar a existência de um risco mani­festo de violação grave dos valores referidos no artigo 2.º por parte de um Estado-Membro, contudo, antes de proceder a essa constatação, o Conselho deve ouvir o Estado-Membro em questão e pode dirigir-lhe recomendações, deliberando segundo o mesmo processo. Posteriormente, o Conselho verificará regularmente se continuam válidos os motivos que conduziam a essa constatação, pelo que caso os mesmos persistam, inicia-se a segunda fase do processo de sanção.

2.2. Segunda Fase

A segunda fase ocorre sob proposta de um terço dos Estados-membros ou da Comissão Europeia, sendo em seguida aprovada pelo Parlamento Europeu, o Conselho delibera por unanimidade, verificando a existência de uma violação grave e persistente, por parte de um Estado-Membro, dos valores referidos no artigo 2.º, após ter convidado esse Estado-Membro a apresentar as suas observações sobre a questão. Caso se verifique a existência da violação, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir suspender alguns dos direitos decorrentes da aplicação dos Tratados ao Estado-Membro em causa, incluindo o direito de voto do representante do Governo desse Estado-Membro no Conselho. Ao fazê-lo, o Conselho terá em conta as eventuais consequências dessa suspensão nos direitos e obrigações das pessoas singulares e coletivas. Posteriormente, o Conselho em deliberação por maioria qualificada, pode posteriormente decidir alterar ou revo­gar as medidas tomadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Tratado da União Europeia, caso altere-se a situação que motivou a imposição dessas medidas.

3. Questão da Unanimidade

Quanto à deliberação do Conselho, na segunda fase, por unanimidade, tal questão possui tanto os seus benefícios, nomeadamente, no sentido de relevar a natureza integracionista da própria organização da União Europeia, pelo que carece de aprovação por parte de todos os Estados-membros, exigindo a sua participação na matéria; além de permitir ao Estado-membro uma oportunidade de redenção e melhoria do padrão. No entanto, por outro lado, também tem os seus malefícios, podendo os Estados-membros constituir coligações, o que impede a aprovação por unanimidade, resultando na estagnação processo; acrescenta-se que com isto, as sanções acabam por não ser aplicadas, o que resulta por sua vez no facto de que estas não passam de meras recomendações da primeira fase; é ainda de mencionar, que a suspensão de direitos pela aplicação das sanções resulta numa situação de dupla vitimização, uma vez que não só o Estado-membro, mas também os seus próprios cidadãos acabam por ter os seus direitos restringidos ou suspensos por força da sanção. 

Com isto, acredito que esta seja uma ideia a debater, pois ambas as posições, a favor ou contra a unanimidade, debruçam-se sobre argumentos importantes e ideias essenciais.




Luís Filipe Lombá, N.º 61070

Turma B, PB 11


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